Processo 6074692-30.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6074692-30.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Turma Recursal Juiz Cesar Scapin
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ CESAR SCAPIN PROCESSO: 6074692-30.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO GM S.A, ELDORADO VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - AP3309-A Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN LARISSA ALVES MARTINS - PA15007 RECORRIDO: ELIETE DINIZ DIAS RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: DYOSEFER MAURICIO MATEUS - AP5088-A, HERIKA SAGICA SILVA - AP4751-A, RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - AP2203-A 143ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto à forma de restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira, bem como omissão quanto à tese de ausência de responsabilidade da concessionária. Não assiste razão à embargante. Quanto à alegada omissão, verifica-se que a responsabilidade atribuída à concessionária não decorre de eventual condição de seguradora, de administração do contrato securitário ou de gestão do risco, mas de sua participação na relação de consumo e na operação negocial que culminou na contratação reputada abusiva. A concessionária participou da transação de compra e venda e integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual foi reconhecida a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a circunstância de a embargante afirmar que não administra o seguro, não recebe prêmio securitário ou não participa diretamente da execução do contrato de seguro não é suficiente para afastar o fundamento jurídico adotado no julgamento. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Desse modo, verifica-se que a embargante pretende, sob alegação de omissão, rediscutir matéria já apreciada e modificar a conclusão alcançada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada contradição relativa à modalidade de restituição, igualmente não há vício capaz de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A fundamentação do voto consignou expressamente que, considerando a data de celebração do contrato, os valores pagos deveriam ser restituídos em dobro, tendo o dispositivo igualmente determinado a restituição dobrada das quantias referentes às parcelas já satisfeitas. A referência à restituição “em sua forma simples”, constante exclusivamente do item 3 da ementa, constitui mero erro material de redação, pois não há dúvida quanto à conclusão efetivamente adotada pelo Colegiado, expressamente consignada tanto na fundamentação quanto no dispositivo do acórdão. Tratando-se de inexatidão material, passível de correção de ofício, sua retificação não importa modificação do resultado do julgamento nem autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO. De ofício, contudo, corrijo o erro material constante do item 3 da ementa do acórdão, para que onde se lê “devolução do respectivo valor, em sua forma simples”, leia-se “devolução do respectivo valor, em sua forma…

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