Processo 6074754-70.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 6074754-70.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JAIRO MIRANDA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de reavaliação da prisão preventiva de JAIRO MIRANDA SILVEIRA, custodiado desde 04/08/2025, por decisão proferida nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 6057279-04.2025.8.03.0001. Registre-se que a última revisão da custódia cautelar ocorreu em 05/05/2026, por meio da decisão de ID 28191664, ocasião em que foram reconhecidos como persistentes os requisitos autorizadores da medida extrema. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrada, de forma concreta e atual, a sua imprescindibilidade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo ser periodicamente reavaliada, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso, embora subsistam os indícios de autoria e materialidade e pese contra o acusado o histórico de evasão e de anterior rompimento de monitoração eletrônica, verifico que, diante do atual estágio processual e do tempo de segregação cautelar, a prisão pode ser substituída por medidas cautelares diversas. Com efeito, o acusado encontra-se preso há aproximadamente um ano, enquanto a vítima possui endereço em outra comarca, onde inclusive foi expedida carta precatória para sua oitiva, circunstância que reduz, no momento, a possibilidade de contato imediato entre as partes. Ademais, não há notícia nos autos de fato superveniente recente envolvendo ameaça contra a ofendida. Nesse contexto, embora persistam cautelas necessárias à proteção da ofendida e à regular tramitação do feito, entendo que tais finalidades podem ser alcançadas, por ora, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, cumuladas com medidas protetivas de urgência e monitoramento eletrônico . Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §5º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva de JAIRO MIRANDA SILVEIRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Proibição de se ausentar da Comarca de residência por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; b) Caso mude de endereço e número de telefone deverá comunicar imediatamente este juízo presencialmente ou de forma virtual pelo balcão de atendimento da Vara; c) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (cento e oitenta) dias, com fixação de zona de exclusão em relação à vítima, sua residência, local de trabalho e demais locais indicados pela ofendida; Ficam expressamente mantidas as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 6029724-75.2026.8.03.0001, sem prejuízo da incidência das cautelares ora fixadas. Advirta-se o requerente de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de JAIRO MIRANDA SILVEIRA, se por outro motivo não estiver preso, devendo a soltura ser precedida da instalação do equipamento de monitoração eletrônica. Oficie-se ao IAPEN/órgão responsável pelo monitoramento eletrônico para instalação do equipamento. Intime-se o réu, no ato da soltura, acerca de…
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