Processo 6074780-35.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6074780-35.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : PAULO DE TARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA (OAB MG211786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO DE TARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído AO PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO – CREF6/MG . Narra o impetrante que concluiu o curso de Bacharelado em Educação Física pela Universidade de Marília – UNIMAR e formulou requerimento de registro profissional perante o Conselho impetrado, sustentando que, transcorrido lapso superior a noventa dias, não houve decisão administrativa acerca do pedido. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede liminar, seja determinada a apreciação do requerimento administrativo, com a consequente efetivação do registro profissional. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. No caso dos autos, embora o impetrante sustente a existência de mora administrativa e pretenda a imediata apreciação de seu requerimento administrativo, com a consequente efetivação do registro profissional, a probabilidade do direito invocado não se mostra suficientemente evidenciada neste momento. Com efeito, a documentação que instrui a petição inicial indica que foram adotadas providências administrativas relacionadas ao requerimento formulado pelo impetrante, circunstância que demanda melhor esclarecimento mediante as informações da autoridade apontada como coatora. Além disso, o Ofício S.A. nº 57/2026, expedido pela Universidade de Marília – UNIMAR e encaminhado ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região – CREF6/MG, informa que o curso foi regularmente autorizado, que o pedido de reconhecimento foi protocolado tempestivamente e que a avaliação externa já havia sido realizada, esclarecendo, contudo, que o respectivo processo ainda aguardava a publicação do ato de reconhecimento no Diário Oficial da União. Nesse contexto, a controvérsia não se limita à verificação do decurso do prazo para apreciação do requerimento administrativo. A solução da questão demanda o esclarecimento das providências adotadas no âmbito do procedimento administrativo e da disciplina normativa aplicável à hipótese, especialmente quanto à repercussão da situação regulatória do curso sobre a apreciação do pedido de registro profissional. Embora a Administração Pública esteja sujeita ao dever de apreciar os requerimentos que lhe são submetidos em prazo razoável, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança exigida para a concessão da tutela de urgência, que a conduta da autoridade impetrada se revele manifestamente ilegal. Mostra-se, assim, recomendável a prévia prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, as quais permitirão o adequado esclarecimento das circunstâncias que envolvem o procedimento administrativo e propiciarão exame mais seguro da alegada ilegalidade. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar. Ante o exposto , indefiro a medida liminar. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Notifique-se a…
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