Processo 6074806-66.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6074806-66.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EDSON DE JESUS ARDASSE PINHEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte credora manifestou renúncia ao crédito excedente ao teto legal para pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Verifica-se que a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono confere poderes específicos para renunciar ao valor excedente, nos termos do art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que autoriza a renúncia ao montante excedente ao limite da RPV para fins de recebimento pela via requisitória simplificada. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido formulado, retificando a decisão de ID 26892233, que havia determinado a expedição de precatório, considerando que o respectivo requisitório ainda não foi expedido. Expeça-se RPV em favor da parte autora, no valor de R$8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), requisitando-se diretamente à Fazenda Pública, por intermédio de seu Procurador-Geral, o pagamento no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD. Consigne-se no requisitório a retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de honorários de ID 23308871, em favor de NELLYS NELSON OLIVEIRA ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Aguarde-se o pagamento do requisitório, com a devida anotação de suspensão do feito. Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato bloqueio e sequestro do numerário via SISBAJUD, com transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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