Processo 6074831-79.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6074831-79.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6074831-79.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE ARAUJO SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá, alegando, em resumo: - PRESCRIÇÃO PARCIAL: Valores incluídos no cálculo da execução que são anteriores ao período delimitado pelo título executivo judicial estão abarcados pela prescrição. - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MACAPAPREV NO POLO PASSIVO: Embora haja responsabilidade solidária reconhecida no título, a execução não poderia prosseguir apenas contra o Município, sendo necessária a inclusão da MACAPAPREV como litisconsorte passivo necessário, invocando a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 793.. Subsidiariamente, pede que seja decotado o valor correspondente a 50% devido pela MACAPAPREV. - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA: O título judicial é genérico, carecendo de liquidez, bem como não foram juntadas as fichas financeiras. - EXCESSO DE EXECUÇÃO: Não houve abatimento da quota-parte do devedor solidário ausente, além de haver erros de cálculo dos juros e da correção monetária. - EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO: A base de cálculo está incorreta, pois não há discriminação das verbas de caráter não tributável sobre as quais incidiram os supostos descontos indevidos. - INDEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS: Os honorários já foram arbitrados na fase de conhecimento, não sendo possível nova fixação na fase de cumprimento individual, sob pena de configurar bis in idem. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Não há comprovação da hipossuficiência. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Ao pleitear a devolução da totalidade dos descontos, incluindo as contribuições devidas, a parte credora altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser sancionada na forma do art. 81 do CPC. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL O título executivo judicial delimitou expressamente o marco prescricional, tendo reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012. Importa ressaltar que, apesar de a sentença proferida pelo juízo de 1º grau ter considerando como marco prescricional o quinquênio anterior à propositura da ação coletiva, tal marco foi alterado em sede de apelação, quando foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo Termo de Reconhecimento de Dívida de 13 de junho de 2012. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: Entendeu o juiz que estão prescritas apenas as parcelas referentes ao período anterior a 16/10/2008, isto é, 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a pretensão autoral versa sobre os valores descontados de janeiro de 2001 a março de 2012. Vale frisar que houve a interrupção da prescrição com a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida datada de 13 de junho de 2012, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 202. A prescrição interrompe-se: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.” Assim, o prazo prescricional, ao contrário do entendimento firmado na…

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