Processo 6074861-18.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6074861-18.2025.4.06.3800/MG AUTOR : RENATO PAULO GRACIANO ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEITE VIEIRA (OAB MG164942) DESPACHO/DECISÃO O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). Entendeu o Pretório Excelso que, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso do EPI reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som, em tais ambientes, causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas e, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. Ante o exposto, quanto aos períodos controvertidos, compreendidos entre 11/05/1994 a 12/09/1995, 01/05/2002 a 19/04/2005 e 20/04/2005 a 26/07/2016, entendo por bem deferir a prova pericial requerida pelo autor, no evento n.º 20, a fim de comprovar eventual dissonância entre os documentos e as efetivas condições ambientais de trabalho. Dê-se ciência às partes, oportunidade em que o autor deverá complementar as informações prestadas, informando, por meio de documentos, se as empresas para as quais laborou nos períodos controvertidos e agora serão objeto de prova pericial, permanecem ativas ou se suas atividades foram encerradas, única hipótese que culminará na realização de perícia indireta em estabelecimento similar. Para tanto, antecipo ao autor ser necessário especificar os locais de trabalho, em face de cada relação de emprego objeto de perícia determinada, indicando, se e quando necessário, empresas similares e com localidade mais próxima, que não só exerçam as mesmas atividades daquela que estiver efetivamente inativa, como contenham, em seu espaço de funcionamento, um local de trabalho exatamente similar ao local onde prestava seus serviços, informando ainda o endereço completo. Após, venham-me conclusos os autos para nomeação de perito. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. João Batista Ribeiro Juiz Federal
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