Processo 6074874-16.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6074874-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID MIRANDA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVID MIRANDA DOS SANTOS NETO contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de Derivação Ventrículo-Peritoneal — DVP, indicado para tratamento de hidrocefalia aguda. Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que, após atendimento médico no Hospital São Camilo, foi diagnosticada com hidrocefalia aguda com sinais de transudação ependimária, havendo indicação de procedimento cirúrgico urgente. Afirma que a requerida negou a autorização sob fundamento de carência contratual. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento, bem como, ao final, a confirmação da medida. A tutela de urgência foi deferida no ID 23320966, determinando-se que a requerida autorizasse e custeasse o tratamento indicado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A requerida informou o cumprimento da liminar no ID 23467101. Contestação no ID 23744530, na qual a parte requerida alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, bem como a regularidade da negativa administrativa, em razão de o autor se encontrar em período de carência contratual. No mérito, sustentou que a cobertura de urgência e emergência, em período de carência, estaria limitada às primeiras 12 horas de atendimento, sem cobertura para internação ou procedimento cirúrgico. Por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica no ID 25073399, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo a confirmação da tutela de urgência. Instadas as partes à especificação de provas, a requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado. A parte autora, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir, noticiando que o procedimento cirúrgico foi realizado em cumprimento à decisão liminar. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. PRELIMINARMENTE A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. A alegação merece acolhimento apenas quanto à inaplicabilidade do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. Todavia, tal circunstância não afasta a incidência da Lei nº 9.656/98, nem autoriza negativa de cobertura em situação de urgência ou emergência devidamente comprovada. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se foi legítima a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado ao autor, fundada em carência contratual. A documentação médica juntada aos autos demonstra que o autor apresentava quadro de hidrocefalia aguda com sinais de transudação ependimária,…
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