Processo 6075028-34.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6075028-34.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6075028-34.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSEANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos. Sobreveio petição da parte exequente por meio da qual renuncia expressamente ao valor excedente ao teto legal para fins de enquadramento do crédito principal no regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 27487632). Considerando que o ofício requisitório de precatório ainda não foi expedido, não há óbice ao acolhimento da renúncia, a qual produz efeitos imediatos e autoriza a substituição da modalidade de requisição. Diante do exposto, REVOGO a decisão homologatória de ID 26894559. Em consequência, DETERMINO: 1 – Do crédito principal 1.1 Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor da parte exequente, no valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.2 – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários necessários ao recebimento dos valores. 1.2.1 – Cumprida a diligência do item "1.2", expeça-se o respectivo requisitório referente ao valor principal, sem necessidade de nova conclusão. 1.2.2 – Mantenha-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, em favor da sociedade advocatícia CAMPELO & CARVALHO ADVOCACIA, instruindo-se o requisitório com cópia do contrato de honorários (ID 23324896). 1.2.3 – Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º da Resolução nº 1.763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para suprir a pendência, no prazo de 05 (cinco) dias. Estando o feito regularmente instruído, expeça-se a RPV. 1.4 – Após a confecção da RPV, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ e, inexistindo erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico ao setor competente. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14% (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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