Processo 6075034-41.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6075034-41.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6075034-41.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ REU: LUCIVALDO ABREU DA COSTA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Amapá contra LUCIVALDO ABREU DA COSTA por ter, em tese, cometido a infração penal descrita nos artigos 303, §1º, c/c o art. 302, §1º, incisos I e III, todos da Lei nº 9.503/97. Narrou a denúncia: “(...) no dia 16 de março de 2024, por volta das 19h34, em zona periurbana, na linha E do KM 09, bairro KM 09, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado LUCIVALDO ABREU DA COSTA praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, e deixou de prestar socorro à vítima MATHEUS BRITO NUNES. Depreende-se dos autos que, no dia dos fatos, o Sr. Max de Souza Monteiro encontrava-se com problemas mecânicos em sua motocicleta (JTA/SUZUKI EN125 YES, placa NEK 3827), estando parado no acostamento da referida via. A vítima, MATHEUS BRITO NUNES, que conduzia sua motocicleta (HONDA/CG 150 FAN ESI, placa NEU9B67), parou no mesmo acostamento para prestar auxílio. Naquele momento, o denunciado, que conduzia um veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, cor cinza, placa NEL 1981, trafegava pela via em zigue-zague, quando perdeu o controle, invadiu o acostamento e colidiu com a parte frontal de seu carro contra a traseira de ambas as motocicletas que ali estavam paradas. Após o impacto, o denunciado evadiu-se do local do acidente sem prestar qualquer tipo de socorro às vítimas. Em seu depoimento, a vítima Matheus Brito Nunes confirmou a dinâmica dos fatos e expressou formalmente o desejo de representação criminal contra o autor. O Sr. Max de Souza Monteiro, que sofreu escoriações, informou que não deseja representar criminalmente. O Laudo Pericial do Local do Acidente concluiu que o sinistro foi causado pelo condutor do Fiat Uno, que "derivou a direita adentrando a área de acostamento, vindo a impactar com sua parte frontal contra a parte posterior" das motocicletas. O veículo do denunciado foi posteriormente encontrado abandonado em um ramal próximo. Em interrogatório, o denunciado confessou integralmente os fatos, reconhecendo que deixou o local do acidente, alegando que estava com medo de ser agredido e foi embora sem prestar socorro às vítimas, deixando seu veículo em um ramal mais a frente pois havia furado o pneu. (...)”. A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2025 (ID 23464626). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 24636658). Em audiência de instrução ocorrida em 14 de abril de 2026 (ID 27745473), foram ouvidas as vítimas e interrogado o réu. As alegações finais foram apresentadas em audiência. O Ministério Público pugnou, em síntese, pela procedência parcial da denúncia para absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal (artigo 303 do código de trânsito) e a condenação do réu nas penas do artigo 304, 305 e 309 do código de trânsito. Por seu turno, a Defensoria Pública solicitou, em síntese, a absolvição do réu quanto ao crime do artigo 303 do código de trânsito brasileiro e 304 e 305, pois não se poderia exigir prestação de socorro por parte do réu sem risco pessoal. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena mínima e…

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