Processo 6075050-93.2025.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6075050-93.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : DINA ELLLES TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) DESPACHO/DECISÃO A executada DINA ELLES TURISMO LTDA , no evento 23.1 , apresentou exceção de pré-executividade em face da execução fiscal ajuizada pela União, sustentando, preliminarmente, o cabimento da medida para discussão de matérias de ordem pública e de questões demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, alegou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução, ao argumento de que os títulos não atenderiam aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por não especificarem a forma de cálculo dos juros, da multa e da correção monetária incidentes sobre os débitos exequendos. Sustentou que as CDAs limitam-se a indicar dispositivos legais relacionados aos encargos moratórios, sem esclarecer a metodologia de cálculo aplicável, circunstância que comprometeria a liquidez e a certeza do crédito e ensejaria a nulidade da inscrição e da cobrança dela decorrente. Subsidiariamente, requereu o afastamento do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Argumentou que referido encargo possui natureza de sucedâneo dos honorários advocatícios e que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sua cobrança deveria observar os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Defendeu, ainda, a incompatibilidade do referido encargo com a Constituição Federal, por entender que a exação não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionalmente admitidas de intervenção estatal no patrimônio privado. Ao final, requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal. Subsidiariamente, postulou a exclusão do encargo legal de 20%, com aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e da realização das intimações exclusivamente em nome do patrono indicado. A UNIÃO apresentou impugnação no evento 23.1 sustentando, inicialmente, a higidez das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, afirmando que os títulos gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo à executada o ônus de apresentar prova inequívoca apta a afastar tal presunção. Alegou que as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e pelo art. 202 do CTN, incluindo a identificação do devedor, a natureza e o fundamento legal dos créditos, bem como os elementos necessários à apuração do débito. Defendeu que eventual vício formal somente ensejaria nulidade caso demonstrado efetivo prejuízo à defesa da executada, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que falhas meramente formais não comprometem a validade da CDA. No tocante ao encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, a União sustentou sua plena legalidade e constitucionalidade, destacando que a cobrança possui expressa previsão normativa e foi reiteradamente reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumentou que referido encargo substitui a condenação em honorários advocatícios nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, além de possuir destinação…
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