Processo 6075060-39.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6075060-39.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RUI CELSO COELHO PANTOJA Advogado: GABRIEL LOPES DO ROSARIO - AP6215 RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por RUI CELSO COELHO PANTOJA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual o autor pleiteia a reavaliação de débitos oriundos de relação de consumo envolvendo fornecimento de energia elétrica, sustentando que celebrou acordo de parcelamento em 17/06/2024, referente a débito originário de R$ 10.260,38, ajustado mediante pagamento de entrada de R$ 1.500,00 e 48 parcelas de R$ 651,89, totalizando R$ 32.138,83, valor que reputa excessivo diante de sua incapacidade financeira de arcar simultaneamente com as parcelas e o consumo corrente, razão pela qual requer a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, a realização de vistoria no medidor, para apuração de suposto aumento no consumo, e a reavaliação do acordo para exclusão de juros e encargos, atribuindo à causa o valor de R$ 22.816,15. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia reclamação administrativa, o que afastaria a pretensão resistida, e, no mérito, impugnou as alegações autorais, afirmando que o parcelamento foi regularmente pactuado, que os débitos decorrem de consumo pretérito acumulado entre novembro de 2015 e março de 2024, totalizando valores devidamente apurados, e que a inclusão das parcelas nas faturas e a cobrança realizada observam a legislação e normas regulatórias aplicáveis, inexistindo ilegalidade, abusividade ou falha na prestação do serviço. Sobreveio sentença que reconheceu que o acordo foi livremente celebrado, com estipulação clara de valores e condições, inexistindo prova de vício de consentimento, ilegalidade ou abusividade que justificasse a intervenção judicial, destacando que os encargos decorrem da consolidação de débitos acumulados ao longo de extenso período e que incumbia ao autor comprovar eventual nulidade do ajuste, ônus do qual não se desincumbiu, além de consignar que a alegação de dificuldade financeira não autoriza a revisão contratual e que o pacto previa, inclusive, condições mais benéficas mediante desconto para pagamento pontual, razão pela qual julgou improcedente o pedido de reavaliação do acordo e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de vistoria. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a reforma integral da sentença, ao argumento de que subsiste controvérsia quanto à regularidade do faturamento da unidade consumidora e à validade do acordo de parcelamento celebrado, sustentando que aderiu ao ajuste em contexto de necessidade, diante do risco de interrupção do serviço essencial de energia elétrica, o que comprometeria a liberdade de contratação, bem como alegando a desproporcionalidade dos valores pactuados e a necessidade de revisão das condições estabelecidas, com redução do montante exigido. Em contrarrazões, a requerida defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que o acordo constitui novação objetiva válida, celebrado livremente e sem vício de consentimento, que a alegada dificuldade financeira…
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