Processo 6075062-09.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6075062-09.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: OSEIAS CAVALCANTE PRATA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de OSEIAS CAVALCANTE PRATA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida) e no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), em concurso material. Consta da exordial acusatória, em síntese, que no dia 05 de setembro de 2025, por volta das 16h30min, na Av. Claudomiro de Moraes, Bairro Congós, em Macapá/AP, o denunciado foi flagrado transportando, vendendo e mantendo em depósito substâncias entorpecentes, maconha (58,7g) e cocaína (150g). Narra a peça acusatória que agentes da DENARC, após denúncias anônimas e prévio monitoramento, observaram o réu comercializando drogas com um casal em uma motocicleta. Na abordagem, foi encontrada maconha em sua posse direta. Em diligências subsequentes em dois imóveis utilizados pelo réu, foram localizadas mais drogas, duas balanças de precisão e um revólver marca Rossi, calibre .38, com numeração suprimida. O réu teria, ainda, resistido à prisão com emprego de violência. A denúncia foi recebida em 15/09/2025. Regularmente citado o réu. A resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído. Não sendo o caso de ANPP, Sursis Processual e nem de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 05/03/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Herisson Silva de Oliveira e Anderson Vieira Duarte Souto, ambos policiais civis, e interrogado o réu. Os debates foram convertidos em memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia, pela fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00 a título de danos morais coletivos e pelo perdimento dos bens apreendidos. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, sustentando a insuficiência probatória para o tráfico, a atipicidade da conduta relativa à arma de fogo diante do laudo pericial que identificou o objeto como simulacro de airsoft, e requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal. É o relatório necessário. 1. Análise preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. 2. Análise do mérito. O pedido formulado na denúncia é procedente, em parte. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 3448/2025 (fls. 19), que especificou as porções de material entorpecente, duas balanças de precisão, um aparelho celular Redmi A5 e um revólver marca Rossi, bem como pelo Laudo de Identificação de Drogas nº 63707/2025 (ID 27002207), o qual confirmou definitivamente a presença de THC (maconha) na massa líquida de 58,7g e de cocaína na massa de 150g. A materialidade encontra-se, ainda, corroborada pelo Boletim de Ocorrência nº 00061155/2025 (fls. 10) e pelo…
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