Processo 6075517-71.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6075517-71.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6075517-71.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WALDINEI COSTA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: MAIKOL WEBER MANSOUR - MS23509-A RECORRIDO: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA COSTA DE SOUZA QUEIROS - AP4111-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração não merecem provimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em exame, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, especialmente quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos honorários advocatícios, consignando expressamente que, ausente exame do mérito recursal pelo Colegiado, não seria cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Constou, ainda, fundamentação suficiente acerca da incompatibilidade da imposição de honorários advocatícios com a sistemática dos Juizados Especiais, diante do não conhecimento do recurso por ausência de preparo, situação equiparada à desistência recursal tácita. Assim, observa-se que a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, pretendendo, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentadamente as razões de seu convencimento, o que ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por deserção, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a…

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