Processo 6075524-63.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6075524-63.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6075524-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ABRAAO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A Turma Recursal conheceu do presente recurso inominado e deu-lhe parcial provimento para cassar a sentença recorrida, retornando os autos ao Juizado de origem para a produção da prova testemunhal e devida instrução, conforme ementa: PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E ENVIO DE OFÍCIOS À ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA. 1. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, nos moldes do art. Art. 369 do CPC. 1.2. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. No caso em análise, requerida na petição inicial a produção de prova oral, por meio de testemunhas a serem ouvidas pelo juízo, verificando-se inexistente a análise do meio probatório pleiteado, reconhece-se o vício processual insanável. 2.1 O mesmo se dá com relação ao pedido de envio de ofício requisitório de informações aos órgãos públicos, não apreciado pelo juízo de origem, ausente fundamentação pelo indeferimento que ocorreu de maneira tácita. 2.2 Verificando-se a inobservância aos basilares princípios processuais do contraditório e ampla defesa, a sentença prolatada pelo juízo singular deve ser cassada, ante a manifesta nulidade processual constatada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Sentença cassada. DIANTE DO EXPOSTO, determino o agendamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2026 às 09h 15 min a ser realizada por videoconferência no Balcão Virtual deste juizado e intimar a parte autora para apresentar as testemunhas independentemente de intimação ou arrolar as testemunhas com a apresentação de dados pessoais (RG, CPF, data de nascimento, filiação, endereço) para intimação. Sem prejuízo, expedir ofício para: a) Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) requisitando informar no prazo de 10 dias se foi instaurado procedimento administrativo com o objetivo de apurar as circunstâncias da agressão perpetrada contra o autor e, em caso afirmativo, remeter cópia integral do respectivo procedimento. b) Hospital de Emergência Oswaldo Cruz requisitando o envio, no prazo de 10 dias, de cópia integral do prontuário médico do autor — Entrada Número BPA: 1361369, às 21h32min, do dia 06 de julho de 2025. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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