Processo 6075529-85.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6075529-85.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PINHEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR - AP3649-A, ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335-A 135ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 05/06/2026 A 11/06/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, conforme consignado pela sentença, não restou comprovado ter sido o autor devidamente cientificado que a contração de seguro, no caso concreto, era opcional, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de empréstimo, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, o que, obviamente, não inclui o valor total do prêmio financiado, cujas parcelas não venceram e sequer foram liquidadas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003753-90.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 23 de Outubro de 2024. No caso, os contratos foram assinados em 23/09/2024 e 23/10/2024. Ou seja, a sentença não poderia determinar a devolução de quantia que ainda não foi efetivamente paga pela parte autora, ou seja, não se há falar no ressarcimento do valor integral que a autora pagará a título de seguro prestamista ao final do empréstimo, devendo a devolução ser restrita aos valores efetivamente pagos. Assim sendo, nesse aspecto a sentença deve ser reformada para que o valor da condenação da obrigação de pagar seja reduzido e restrito às parcelas vencidas. A parte recorrida faz jus, ainda, aos juros remuneratórios efetivamente pagos a título de seguro de proteção financeira, bem como à adequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor equivalente. Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6055723-98.2024.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 5 de Junho de 2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6021125-55.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 26 de Abril de 2024) RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009661-07.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado…
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