Processo 6075536-77.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6075536-77.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6075536-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NILVA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO NILVA OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S/A e OUTROS, buscando a suspensão dos descontos, a limitação dos pagamentos a 30% de sua renda líquida mensal, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Decisão de ID25866537, determinando a emenda à inicial para o autor comprovar o mínimo existencial, a juntada de extrato de margem consignada e plano de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e se manifestar acerca da inadequação da via eleita. A parte autora se manifestou [ID26085100]. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas pretendendo obter tratamento da situação de superendividamento, tal qual admitido pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que acrescentou alguns dispositivos no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo para o mínimo existencial em sede de operações de crédito. Contudo, para este Juízo tal quantia, embora normativa, revela-se inferior às necessidades reais mínimas de subsistência de um cidadão brasileiro. Por isso, adota-se como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional, o próprio salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, que reflete a quantia necessária à garantia das condições mínimas de sobrevivência digna, como alimentação, moradia, saúde, vestuário, transporte e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Segundo consta nas informações extraídas dos autos e a afirmação da parte autora, ela recebe proventos brutos no valor de R$ 16.695,76 e o valor líquido de R$ 12.415,52 [já abatidos os compulsórios legais], que é utilizado para as despesas básicas, o que ao menos em tese, afasta a condição de superendividamento nos termos da lei. Daí já se verifica que a parte autora se encontra muito além do que o vetor normativo indica como parâmetro para aferição do mínimo existencial, assim como o que este Juízo adota como valor, ou seja, 01 salário mínimo, pelo que, no caso concreto, se torna factível apontar que não há lesão a direito fundamental à dignidade humana, ao lazer, à subsistência, transporte, alimentação, educação, etc. Ora, dentro das condições da ação está o interesse de agir, que diz respeito, exatamente, à utilidade que o processo judicial pode trazer para o demandante, e que, a sua ausência, autoriza, desde logo, a extinção do processo, sem julgamento de mérito,…

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