Processo 6075610-34.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6075610-34.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6075610-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA RUTH MENDES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Passo a analisar os embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pela CEA. Quanto aos embargos opostos pela CEA, a parte embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que haveria interesse de agir quanto ao pedido contraposto. Afirma que o interesse de agir não se limitaria às hipóteses de constituição originária do crédito, mas também se verificaria quando necessária a tutela jurisdicional para afastar incerteza jurídica criada pela iniciativa da parte adversa. Contudo, verifica-se que a alegada contradição traduz, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, visando à rediscussão da matéria já apreciada, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto aos embargos opostos pela parte autora, também se constata que a insurgência se volta contra o mérito do julgamento, sob alegação de incongruência na conclusão adotada pela sentença. Todavia, tal irresignação configura matéria própria de recurso, e não hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido o precedente da Turma Recursal: TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROPÓSITO DE REEXAME. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, conforme expressa o artigo 48 da Lei n. 9.099/95. A via dos embargos de declaração não se presta para rediscutir matéria já enfrentada pelo acórdão embargado.Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. (...). Precedentes: (Embargos de Declaração n.º 0006138-34.2014.8.03.0001, julg. 27/4/2017. rel. Juiz REGINALDO ANDRADE;(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0000980-69.2012.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15 de Março de 2017); Embargos de declaração conhecidos, mas no mérito não acolhidos, por unanimidade. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0042701-90.2015.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2017, publicado no DOE Nº 220 em 7 de Dezembro de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SEGURO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO.INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) O vício de omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre matéria levantada pelas partes ou cognoscível de ofício, que seja capaz, por si só, de infirmar a conclusão do julgado embargado, não é o caso dos autos. 2) O julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses levantadas pelas partes quando o acórdão analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3) Embargos conhecidos e rejeitados.…

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