Processo 6075613-86.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6075613-86.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: LUCILEIDE RAMOS FIGUEIREDO DE MORAES Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIANE GONCALVES DA SILVA - AP1629-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO Cuida-se de recurso interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a ilegalidade da retenção integral de salário, limitar os descontos a 30% dos proventos, condenar à restituição em dobro dos valores excedentes e ao pagamento de indenização por danos morais. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso concreto, restou incontroverso que o banco réu efetuou descontos que alcançaram a integralidade dos proventos da autora, sob a justificativa de adimplemento de contratos de empréstimo. Todavia, tal conduta revela-se manifestamente abusiva. Isso porque o salário possui natureza alimentar, sendo protegido contra constrições que comprometam a subsistência do devedor. Ainda que haja autorização contratual para descontos, esta não pode prevalecer de forma irrestrita a ponto de suprimir totalmente os rendimentos do consumidor, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A jurisprudência é firme no sentido de que os descontos em conta-salário, ainda que decorrentes de pactuação válida, devem observar limites razoáveis, usualmente fixados em até 30% da remuneração, justamente para assegurar o chamado mínimo existencial. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da retenção integral e ao determinar a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos proventos mensais da autora, medida que se mostra adequada e proporcional. No tocante à restituição dos valores, igualmente não assiste razão ao recorrente. Evidenciado que os descontos ultrapassaram o limite legalmente tolerado, configura-se cobrança indevida. Ademais, a conduta da instituição financeira, ao se apropriar integralmente de verba de natureza alimentar, revela desatenção aos deveres de cautela e lealdade, caracterizando má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, a retenção integral do salário, privando a parte autora de recursos indispensáveis à sua subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade. Trata-se de dano in re ipsa, prescindindo de prova específica. O valor fixado a título indenizatório (R$ 1.000,00) mostra-se moderado e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, tampouco se mostrando irrisório a ponto de esvaziar o caráter pedagógico da medida. Por fim, não há falar em excesso na condenação, uma vez que todos os…
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