Processo 6075614-71.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6075614-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO AIRES DOS SANTOS, JUCILEIA BRITO DA SILVA REU: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por LAERCIO AIRES DOS SANTOS e JUCILEIA BRITO DA SILVA contra GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A., objetivando a resolução de contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade, com restituição integral dos valores pagos e demais consectários. Aduz a parte autora que firmou com a requerida contrato de compra e venda referente ao empreendimento Gramado Buona Vitta Resort Spa, em regime de multipropriedade, sob o n.º GVI-34646, tendo realizado o pagamento de diversas parcelas. Afirma que, após a contratação, a requerida promoveu alteração unilateral da incorporação imobiliária, aumentando o número de unidades do empreendimento de 445 para 583, o que teria acarretado redução da área comum, da área global e da fração ideal vinculada à unidade adquirida, sem prévia comunicação ou anuência dos adquirentes. Sustenta que tal conduta configura inadimplemento contratual da fornecedora e violação ao dever de informação, autorizando a resolução do ajuste por culpa exclusiva da requerida. Conclui requerendo a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, a inversão da cláusula penal em 20%, a suspensão de cobranças e a restituição de valores eventualmente pagos a título de parcelas vincendas e encargos relacionados ao contrato. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Contestação no ID 24894146, na qual a parte requerida suscitou a existência de recuperação judicial em curso e, no mérito, defendeu a validade do contrato, a regularidade da alteração do empreendimento, a inexistência de prejuízo aos adquirentes e a impossibilidade de restituição integral dos valores pagos. Alegou que eventual rescisão decorreria de interesse pessoal dos autores, razão pela qual deveriam incidir as retenções contratuais e legais. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Réplica no ID 25038427, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Em audiência realizada no ID 24929159, a conciliação restou infrutífera, tendo sido aberta vista à parte autora para réplica. Posteriormente, instadas as partes à especificação de provas, a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir, sustentando que a matéria é de direito e que a documentação acostada seria suficiente para julgamento antecipado de improcedência. A parte autora, por sua vez, requereu o chamamento do feito à ordem para julgamento antecipado da lide. Foi realizada nova audiência de conciliação no ID 27800338, oportunidade em que, novamente, não houve composição entre as partes. Na ocasião, o advogado da parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para deliberação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do…
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