Processo 6075810-41.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6075810-41.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DENIZE DOS SANTOS DE NOGUEIRA/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Em tempo, conquanto não conhecido o agravo interno interposto, reexaminando a matéria acerca da necessidade de recolhimento das custas iniciais, verifico que assiste razão à parte autora recorrente. Com efeito, sobreveio entendimento recente adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no sentido de que, nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais até 31/12/2025, não é exigível o recolhimento das custas iniciais para fins de preparo recursal, por inexistir previsão legal que impusesse tal obrigação ao tempo do ajuizamento da demanda. Desse modo, para os recursos interpostos a partir de 01/01/2026, em processos ajuizados ainda em 2025, o preparo recursal deve compreender apenas a taxa judiciária e as custas recursais, permanecendo inexigível o recolhimento das custas iniciais. No caso concreto, verifica-se que foi deferido o parcelamento do preparo à parte recorrente. Diante desse cenário, uma vez ainda não transitado em julgado o presente feito e considerando a impossibilidade de recolhimento do preparo de forma diversa da determinada pelo juízo, o que impossibilitou o recolhimento exclusivo da taxa judiciária e custas recursais parceladamente, impõe-se a reconsideração parcial da decisão proferida para o recolhimento do preparo, revogando-a parcialmente, a fim de excluir da determinação a obrigação de recolhimento das custas iniciais, adequando-a à orientação jurisprudencial atualmente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser recolhidas somente a taxa judiciária e as custas recursais parceladamente, de acordo com o número de parcelas já determinado. Pelo exposto, intime-se a parte autora, ora recorrente, para proceder, de forma parcelada (2 parcelas), ao recolhimento da taxa judiciária e custas recursais, no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.