Processo 6075926-47.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6075926-47.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LIDIANE DAS GRACAS FERNANDES SANTIAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (003967669.2015.8.03.0001) manejada pelo Município de Macapá na qual alega, em resumo: i) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO POR FORÇA DO TEMA 1324 DO STF: O processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema de Repercussão Geral que discute se se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. ii) EXCESSO DE EXECUÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA: A base de cálculo está errada, pois não corresponde às diretrizes legais para quantificação em desfavor da Fazenda Pública. iii) DESCONTO PREVIDENCIÁRIO: O desconto da contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor corrigido, aplicando-se os juros somente após o desconto da contribuição previdenciária. A parte credora intimada pra manifestação, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O Município argumenta que o feito deve ser sobrestado em virtude da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral 1324, instaurado para discutir se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo. Todavia, o pleito não merece ser acolhido, uma vez que a presente demanda é tão somente a execução de uma sentença coletiva que já transitou em julgado. Assim, o entendimento a ser exarado pelo STF, a menos que versasse especificamente sobre alguma matéria relativa aos cálculos, ou especificamente à execução, não há que afetar a coisa julgada operada no título que lastreia a pretensão executória sub examine. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA O Município alega que há excesso de execução, alegando a incorreção da base de cálculo utilizada na planilha da parte credora. No entanto, o devedor não indicou qual o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO O devedor alega que os juros devem ser aplicados somente após a dedução da contribuição previdenciária. Contudo, os juros devem ser aplicados sobre o valor principal corrigido, aplicando-se a alíquota previdenciária somente sobre o valor corrigido sem os juros. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO DE NATUREZA SALARIAL - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR JÁ ATUALIZADO, PORÉM SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DECISÃO MANTIDA 1. No âmbito do cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de verbas salariais, o desconto da contribuição previdenciária deve ocorrer apenas quando do efetivo pagamento da verba, ocasião que coincide com o fato gerador do tributo. 2. O desconto legal a título de contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de…
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