Processo 6075965-45.2025.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6075965-45.2025.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6075965-45.2025.4.06.3800/MG EXECUTADO : IMOBILIARIA TUPIGUA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LEAL DE OLIVEIRA (OAB MG157634) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por IMOBILIÁRIA TUPIGUA LTDA ( evento 6, EXCPRÉEX1 ), na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i) a inadequação do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o despacho inicial teria autorizado, de plano, a inclusão dos sócios no polo passivo sem observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; (ii) a prescrição dos créditos de Simples Nacional relativos ao ano de 2019, constantes da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-14, com pedido de decotar R$ 31.164,97 da execução; e (iii) a nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de discriminação detalhada dos fundamentos legais e por suposto erro material nos valores. Requer, ainda, a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC e a condenação da exequente em custas e honorários advocatícios. A União apresentou impugnação em 23/07/2025 (evento 12.1 ), rebatendo todas as teses e postulando a rejeição integral da exceção, com prosseguimento da execução e efetivação das medidas constritivas deferidas no despacho inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Da admissibilidade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de defesa incidental, admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. Nessa moldura, as teses de prescrição, nulidade formal das CDAs e inadequação de atos processuais são, em tese, veiculáveis por essa via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. Na hipótese, contudo, não assiste razão à excipiente em nenhuma das teses deduzidas. II. Da alegada desconsideração da personalidade jurídica A excipiente alega que o despacho inicial previu, de plano, a inclusão dos sócios no polo passivo sem instauração do incidente dos arts. 133 a 137 do CPC, o que configuraria violação ao contraditório e ao devido processo legal. A tese não prospera. O despacho inicial contém, no item 1, a seguinte cláusula: "Tratando-se de executado empresário, fica a Secretaria autorizada a promover a inclusão da pessoa física no polo passivo, promovendo os atos necessários para a penhora, já que o patrimônio é único." Trata-se de cláusula-padrão voltada exclusivamente à figura do empresário individual, hipótese regida pelo art. 978 do Código Civil, na qual não há separação patrimonial entre a pessoa física e o exercício da atividade empresarial. A executada, contudo, é sociedade empresária limitada, constituída sob a forma de LTDA, de modo que a cláusula referida não lhe é aplicável por força de sua própria redação. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que nenhum ato de redirecionamento foi efetivamente praticado: não houve inclusão de sócios no polo passivo, não foi instaurado qualquer incidente de desconsideração e a execução prossegue exclusivamente em face da pessoa jurídica. A exceção de pré-executividade é veículo inadequado para impugnar ato que não existe no mundo jurídico-processual. A tese é prematura e carece de objeto. Para afastar qualquer ambiguidade, consigna-se, de ofício,…

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