Processo 6075967-14.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6075967-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON SOARES CARDOSO NETO REU: CRISTINA LEAO BAHIA SENTENÇA I. Trata-se de ação de curatela ajuizada por MILTON SOARES CARDOSO NETO, qualificado nos autos, em face de CRISTINA LEÃO BAHIA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: a) o requerente é filho da curatelanda; b) que a requerida possui quadro clínico de patologia neurológica de caráter incapacitante, que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. Requer a curatela da requerida. Com a inicial vieram instrumentos de procuração judicial e documentos. Decisão inicial no ID23964891, determinando a designação de audiência para entrevista da interditanda, com sua citação. No termo de audiência (ID27436007), consta: “[...] I - AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, compareceram as partes, Sr. Milton Soares Cardoso Neto, acompanhado do advogado José Elivaldo Coutinho; e a requerida, Sr. Cristina Leao Bahia. Presente também o representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça Alberto Eli Pinheiro. Iniciada a audiência, procedeu-se às entrevistas da requerida e do requerente. Após conversa do MM. Juiz com as partes, Defensoria Pública e Ministério Público, a requerente, por meio da DPE/AP, requereu prazo para formalizar o pedido de conversão da ação de curatela para tomada de decisão apoiada e a juntada de novos documentos. II - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL: MM. Juiz, o MP opina pela concessão de prazo para a parte autora juntar os documentos prometidos nesta audiência, bem como faça as adequações para a TDA. III - DECISÃO: 1. Concedo o prazo de 15 dias, para o requerente promover a conversão do pedido de curatela em tomada de decisão apoiada, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 1.783-A do CC2002. 2. No mesmo prazo, deverá o requerente fazer a juntada de cópia do laudo pericial e estudo social realizado no INSS, bem como de cópia da decisão da Justiça Federal, em que haveria exigência de curatela, e laudo pericial eventualmente lá realizado. 3. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal de 30 dias. 5. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 6. Considerando o pedido de conversão da ação, a ação segue sem a participação da Curadoria Especial. [...]”. No ID28099224, os requerentes MILTON SOARES CARDOSO NETO e CRISTINA LEÃO BAHIA, pediram a conversão do feito em tomada de decisão apoiada, juntando o termo de decisão apoiada, em face de CRISTINA LEÃO BAHIA, para homologação. O Ministério Público, no ID28438527, apresentou parecer concordando com o deferimento do pedido. II. A tomada de decisão apoiada é medida jurídica de proteção e suporte à pessoa com deficiência, nos casos em que não se mostra necessária a curatela, mas apenas apoio na prática de determinados atos negociais ou jurídicos. A disciplina legal, no que interessa ao caso em análise, é dada pelos seguintes artigos dos Código Civil de 2002 (CC2002): “[...] Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil,…
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