Processo 6076008-45.2026.4.06.3800
TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6076008-45.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : LEONARDO AUGUSTO SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA (OAB MG139774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de tutela de urgência requerida em caráter antecedente ajuizada por Leonardo Augusto Silva Andrade em face da Caixa Econômica Federal — CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, distribuída por dependência ao Processo nº 0035318-32.2017.4.01.3800/MG. O autor narra que prestou fiança em favor de sua irmã no Contrato FIES nº 11.1422.185.0006253-99 (evento 1, CONTR2 e CONTR3). Alega que a devedora principal não utilizou o crédito educacional em razão de impedimentos sistêmicos atribuídos às réus, objeto de discussão nos autos dependentes 003538-32.2017.4.01.3800 (evento 1, COMP4). Sustenta que, embora a sentença lá proferida tenha determinado a regularização do contrato e a abstenção de cobranças, a CEF negativou seu nome no Serasa pelo valor de R$ 1.500,00 (evento 1, COMP10). Pede a concessão de tutela antecedente para exclusão da restrição cadastral e a confirmação da distribuição por dependência perante este Juízo. Os autos vieram conclusos. Decido. 1- Da distribuição por dependência e prevenção do Juízo A distribuição deste feito por dependência ao Processo nº 0035318-32.2017.4.01.3800/MG pauta-se no art. 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil. A regra geral para a distribuição de causas relacionadas estipula o seguinte: Lei Ordinária 13.105/2015, art. 286 Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. O caso em exame guarda estreita relação fática com a Ação nº 0035318-32.2017.4.01.3800/MG, pois ambas as demandas fundam-se no mesmo contrato de financiamento estudantil e nos efeitos decorrentes do descumprimento das obrigações operacionais do FNDE e da CEF. A apreciação das alegações de inexigibilidade da dívida cobrada do fiador depende do acompanhamento das ordens de regularização em curso no feito principal. Por outro lado, não se procede à apensamento ou reunião de processos para julgamento conjunto no presente momento. O Processo nº 0035318-32.2017.4.01.3800/MG já foi julgado e se encontra em fase de cumprimento de sentença (evento 1, COMP4 e COMP5). A legislação processual e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça estabelecem ressalva à reunião de processos conexos quando um deles já se encontra sentenciado. A regra legal pertinente encontra-se disposta no Código de Processo Civil: Lei Ordinária 13.105/2015, art. 55 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções…
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