Processo 6076008-78.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6076008-78.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: AMORIN PENA AMANAJAS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de AMORIN PENA AMANAJÁS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal. Consta da exordial acusatória, em síntese, lastreada pelo Inquérito Policia nº nº 4260/2025 - 9ª DP, que no dia 10 de fevereiro de 2025, em Macapá/AP, o denunciado teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima Cleomauri Guedes Figueiredo, induzindo-a em erro mediante ardil. Segundo a inicial, o réu, apresentando-se como mecânico, prometeu consertar um trator da vítima, recebeu valores em espécie a esse título e não executou o serviço, imputando-se-lhe, ainda na denúncia, o recebimento de sessenta e cinco quilos de camarão e de quantia relativa à negociação de uma embarcação. O Ministério Público requereu, desde logo, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2025. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, na qual deduziu defesa genérica quanto ao mérito, reservando-se a manifestar-se após a instrução.Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Iran Santana de Souza, o que foi homologado, procedendo-se à inquirição da vítima e ao interrogatório do acusado, que compareceu acompanhado de advogada constituída. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e pela condenação do réu nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, sustentando comprovadas a autoria e a materialidade, notadamente pelo depoimento da vítima. Esclareceu, na oportunidade, que a controvérsia limita-se ao conserto do trator, e que o prejuízo relativo aos camarões diz respeito à testemunha Iran, não devendo ser imputado ao réu neste feito. Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de reparação dos danos em quatro mil reais. A defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que os fatos narrados não configuram ilícito penal. Sustentou que o valor pactuado destinava-se exclusivamente ao deslocamento do réu e à elaboração de orçamento técnico; que o acusado cumpriu o serviço acordado, comparecendo ao local e identificando a falha; e que o conserto não se ultimou por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a não aquisição, pela vítima, da peça necessária. Aduziu, por fim, a ausência de comprovantes de pagamento e a existência de versões contraditórias, para concluir tratar-se de conflito de natureza contratual, a ser dirimido na esfera cível. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito, analisando o conjunto probatório nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do…
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