Processo 6076100-57.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6076100-57.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6076100-57.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ANGAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FLORIANO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG134358) DESPACHO/DECISÃO 1.1  ANGAR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.  ajuizou Ação de Repetição de Indébito contra a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .    Alegou que, no dia 3 de setembro de 2024, sua representante legal acessou a conta bancária da empresa mantida na instituição ré, por meio de aplicativo de Internet Banking , a fim de realizar pagamentos e transferências de sua rotina habitual.     Expôs que, horas depois, constatou notificações de SMS relativas a movimentações financeiras não autorizadas e radicalmente incompatíveis com seu perfil habitual de consumo.    Narrou que foram realizadas três transações fraudulentas: a primeira, no valor de R$ 80.000,00, para a pessoa jurídica  Funerária São Marcos ; a segunda, no valor de R$ 20.000,00, e a terceira, no valor de R$ 50.000,00, ambas para a pessoa jurídica  L Pontes .     Afirmou que tais movimentações consumiram integralmente o saldo disponível em conta e atingiram o limite do cheque especial, gerando dívida que jamais contraiu.    Sustentou que, na mesma data, ao tentar acessar novamente sua conta, deparou-se com dados bancários pertencentes a outra pessoa jurídica ( Alcoe Construções LTDA. ), evidenciando grave falha sistêmica nos mecanismos de segurança da instituição financeira.     Acrescentou que, ainda no dia 3 de setembro de 2024, comunicou o gerente da agência sobre as movimentações suspeitas; no dia seguinte, compareceu presencialmente à agência para formalizar contestação; protocolou reclamação junto ao Banco Central do Brasil (protocolo 2024743876) e registrou Boletim de Ocorrência (2024-039935994-001).    Informou que, em 20 de setembro de 2024, a ré comunicou que  não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas , negando a recomposição do saldo.     Asseverou que, em razão da fraude, acumulou dívida no montante de R$ 77.585,99, até abril de 2025, dos quais R$ 59.220,25 correspondem, exclusivamente, a encargos financeiros indevidos.    Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata restituição dos valores debitados indevidamente (R$ 150.000,00), a exclusão dos encargos financeiros lançados em razão da fraude, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a fixação de multa diária em caso de descumprimento.    Juntou procuração e documentos. Pagou as custas processuais.    1.2 A Caixa apresentou contestação  (Evento 7) , oportunidade em que alegou, em síntese, que não houve falha na prestação dos serviços; que as transações foram realizadas mediante dispositivo autenticado e com uso de credenciais de acesso; que já teria reconhecido indícios de fraude externa e firmado termo de quitação plena com a autora; e que não se aplicaria a inversão do ônus da prova nem haveria dano moral indenizável.    1.3 A autora apresentou impugnação à contestação  (Evento 10) , refutando as alegações defensivas e juntando extratos bancários complementares que, segundo afirmou, comprovam a ausência de recomposição dos valores e a continuidade dos prejuízos.    1.4 Sobreveio aos autos, em 19 de janeiro de 2026, petição da autora reiterando o pedido de apreciação da tutela de urgência e informando não possuir outras provas a produzir  (Evento17) .     1.5 Em 22 de janeiro de 2026, a autora apresentou petição de  aditamento ao pedido liminar   (Evento 18) ,…

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