Processo 6076101-41.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6076101-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI BRAGA PANTOJA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por ELIONAI BRAGA PANTOJA, representado por seu curador provisório DAVI BRAGA PANTOJA, contra BANCO PAN S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 366204142-9, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora que é pessoa interditada, diagnosticada com Síndrome de Down, epilepsia e visão monocular, e que, em 31/10/2022, foi celebrado em seu nome contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta que o negócio jurídico é inválido, pois teria sido firmado quando já havia curatela judicialmente estabelecida, sem prévia autorização do juízo da curatela, além de não ter havido reversão do valor em favor do curatelado. Conclui requerendo a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida, a análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório e foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré foi citada por carta, com aviso de recebimento entregue em 26/01/2026 e juntado aos autos em 07/02/2026. O prazo para contestação teve início em 09/02/2026 e, mesmo considerado o calendário forense e eventual suspensão de expediente no período carnavalesco, encerrou-se, no máximo, em 04/03/2026, sem apresentação de defesa. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem contestação, e a solução da causa depende de prova documental já juntada aos autos. A relação discutida é de consumo, pois a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a parte demandante figura como destinatária final do serviço bancário. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à facilitação da defesa do consumidor em juízo. A revelia da parte ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No caso, essa consequência processual se soma à inversão do ônus da prova já determinada nos autos, incumbindo ao banco requerido demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora, a efetiva disponibilização do crédito, a destinação do numerário em benefício do consumidor e a legitimidade dos descontos realizados sobre verba previdenciária. Nada disso foi comprovado. A discussão não exige pronunciamento abstrato sobre a capacidade civil da parte autora nem depende, para sua solução, de invalidação automática do negócio jurídico por esse fundamento. A condição…
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