Processo 6076138-68.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6076138-68.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6076138-68.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Bancários] AUTOR: AROLDO SOUZA FERRAZ DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a irregularidade da representação processual da parte autora e sua inércia após a devida intimação pessoal para sanar o vício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, observo que foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor de AROLDO SOUZA FERRAZ DE CARVALHO perante o juízo de origem, conforme consta expressamente nos dados de autuação da petição inicial de ID 23426004, pág. 2. Em decorrência disso, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, nesta esfera da Justiça Estadual, não houve a efetiva formação do contraditório com a apresentação de defesa pelo Banco do Brasil S.A. ou qualquer ato de resistência que caracterizasse o labor profissional apto a ensejar a verba honorária, inexistindo, portanto, pretensão resistida que justifique tal ônus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão terminativa, proceda a serventia à baixa definitiva nos registros do sistema e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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