Processo 6076148-15.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6076148-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ REU: FABIO ARAUJO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de FABIO ARAUJO DE CARVALHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da exordial acusatória: No dia 04 de agosto de 2025, por volta das 20h00min, na Passagem Santa Fé, bairro Cidade Nova, em Macapá/AP, o denunciado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, 09 (nove) porções de substância entorpecente do tipo "crack", com massa líquida de 1,2g (um grama e duas decigramas), e 09 (nove) porções de "maconha", com massa líquida de 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas). Consta que policiais militares em patrulhamento na área conhecida como "ponte do Gugu" avistaram o réu, que arremessou um pote plástico preto contendo as substâncias e empreendeu fuga para o interior de uma residência, onde foi capturado. A denúncia foi recebida em 19/09/2025 (ID 23459305). O réu foi citado pessoalmente em 17/11/2025 (ID 24860283). A Defesa, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (ID 25436495), reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução e requerendo a gratuidade da justiça. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 03/03/2026 (ID 26850423), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais militares Otávio Frank Sales de Almeida e Igor Vitor Versosa Favacho, e as testemunhas de defesa Angélica da Penha Moraes, Cleanes da Silva e Taimara Araújo da Penha. O réu foi interrogado ao final. Os debates foram convertidos em memoriais escritos. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais, sustentando, em síntese, que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelos depoimentos policiais, pela apreensão da droga e pelo laudo de constatação, requerendo a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de indenização mínima no valor de R$ 10.000,00, o perdimento dos bens apreendidos e a incineração da droga. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais, arguindo, em síntese, a ausência de prova da mercância (intenção de venda), sustentando que o réu é apenas usuário habitual de entorpecentes e requerendo a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, V ou VII, do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), bem como a improcedência do pedido de indenização e a concessão de gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, notadamente, pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 5), pelo Boletim de Ocorrência nº 00053386/2025-A01 (fl. 13/14) e pelo Laudo de Exame de Constatação de Identificação de…
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