Processo 6076163-48.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6076163-48.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6076163-48.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MONICA SANTORO FRANCISCO ADVOGADO(A) : ERENICE MARIA PEREIRA (OAB MG123516) ATO ORDINATÓRIO 1. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, estes serão apreciados na sentença.   1.1. Nos termos da Portaria 5/2025, intime-se a parte autora para, no prazo  improrrogável  de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: Cópias legíveis de CPF, RG, CTPS e demais documentos pertinentes. Valor da causa na petição inicial, com planilha de cálculo. Se passar de 60 salários-mínimos, deve haver renúncia expressa ao excedente. 1.2. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da determinação supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC  e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. 2) Após, cite(m)-se a parte requerida para que, no prazo legal, apresente contestação. Na contestação, deverá, a parte requerida: i) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor; ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas; iii) juntar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC).  3. Após a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 dias: i) se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, ii) se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas.  Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como: "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já. 4. Dar  ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II) 5. Por fim, se requeridas provas venham conclusos para decisão, caso contrário venham conclusos para sentença Belo Horizonte, data da assinatura. p/ Diretor da 2ª Secretaria Unificada Cível/ JEF - SSJBH

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