Processo 6076254-74.2025.8.03.0001

TJAP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6076254-74.2025.8.03.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6076254-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO BORGES CAVALCANTE REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de condenação do ESTADO DO AMAPÁ em obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg, indicado para tratamento de linfoma de Hodgkin EC: IVB, conforme prescrição médica. O pedido de tutela de urgência foi deferido e (ID 23566447) determinando ao Estado o fornecimento de 12 (doze) frascos do medicamento. Em cumprimento à decisão, a Secretaria de Estado da Saúde informou, por meio do Ofício n.º 3665/2025/GAB/SESA, que o medicamento foi autorizado e disponibilizado ao paciente, conforme Ofício nº 3665/2025/GAB/SESA, de 07/10/2025. O Estado do Amapá apresentou contestação (ID 23979562), alegando, em síntese: a) cumprimento da liminar; b) impugnação ao valor da causa, por entender ser excessivo; c) ausência de enquadramento do autor nos critérios da Portaria MS nº 12/2019; d) inexistência de obrigação do Estado para fornecimento direto do medicamento oncológico, cuja aquisição se dá no âmbito da rede CACON/UNACON e mediante pactuação com o Ministério da Saúde; e) invocação dos Temas 6 e 1234 do STF, que condicionam o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados à comprovação cumulativa de requisitos técnicos e científicos. Na decisão saneadora, foram fixados os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): Se o medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg deve ser fornecido pelo Estado do Amapá, considerando a fase do tratamento (pré-transplante) e os critérios de incorporação fixados na Portaria MS n.º 12/2019; Se estão preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, relativos ao fornecimento de medicamentos não incorporados ou fora do protocolo clínico do SUS; Se há responsabilidade solidária do Estado do Amapá ou se o fornecimento cabe exclusivamente à União, considerando o financiamento oncológico via CACON/UNACON; Se há necessidade de complementação probatória quanto à eficácia, segurança e imprescindibilidade do fármaco à luz da Medicina Baseada em Evidências. No intuito de dirimir controvérsia sobre a indicação do medicamento, os autos foram remetidos ao NATJUS para se manifestar acerca dos itens "a" a "e", elencados a seguir, apresentando ainda outras informações que entender pertinente para o esclarecimento da demanda. (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e no Decreto n.º 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado,…

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