Processo 6076258-14.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6076258-14.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6076258-14.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE FERREIRA DIAS Advogado: TERTULIANO PIRES ALVES - AP2953-A RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por José Ferreira Dias contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, a parte autora alegou que teve o fornecimento de energia elétrica de seu estabelecimento comercial interrompido em 18/08/2025, em razão do inadimplemento de fatura do mês de agosto de 2025 no valor de R$ 1.666,66, a qual foi quitada no mesmo dia. Sustentou que, ao solicitar a religação do serviço, a concessionária condicionou o restabelecimento ao pagamento de débito pretérito no valor de R$ 6.995,28, referente a consumo não registrado (CNR) do mês de maio de 2023, o que reputa indevido. Aduziu, ainda, a emissão de fatura no valor de R$ 348,10, a título de taxa de autorreligação, mesmo sem o restabelecimento do serviço. Requereu a concessão de tutela para religação da energia, o cancelamento das cobranças de R$ 6.995,28 e R$ 348,10, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 12.343,38 . Foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ao fundamento de que a suspensão por débito pretérito é vedada, por se tratar de serviço essencial, sendo legítima apenas em relação a débitos atuais. A requerida informou o cumprimento da liminar, com restabelecimento do fornecimento e bloqueio para novos cortes em relação às faturas discutidas. Em contestação, a concessionária sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a unidade consumidora possuía débitos no valor de R$ 6.995,28 (CNR referente a maio/2023) e R$ 348,10 (taxa de autorreligação), totalizando R$ 7.343,38. Alegou que a suspensão do fornecimento decorreu de autorreligação à revelia e inadimplemento, estando amparada nas normas da ANEEL, bem como que a cobrança decorre do consumo efetivamente utilizado e não faturado, configurando exercício regular de direito. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Na audiência de instrução, houve tentativa de composição mediante proposta de parcelamento do débito no valor de R$ 6.995,28 em 60 parcelas de R$ 140,05, a qual não foi aceita pela parte autora. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que o corte de energia ocorreu em agosto de 2025, negando a prática de irregularidade na instalação e alegando que a ligação havia sido realizada pela própria concessionária. Relatou que, após o pagamento da fatura em atraso, teve a rede retirada e o restabelecimento condicionado ao pagamento do débito de “seis mil e pouco”, o qual afirma não reconhecer como devido. Informou, ainda, que não recebeu documentação formal detalhada acerca da cobrança e que buscou administrativamente a solução, sem êxito. Por sua vez, a preposta da concessionária afirmou que a cobrança decorre de inspeção realizada em 30/05/2023, que teria identificado consumo não registrado, negando a irregularidade na conduta da empresa. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a legitimidade da suspensão do…

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