Processo 6076263-36.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6076263-36.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN KLEBER SOUTO FERREIRA REQUERIDO: MAIRA COELHO DE BRITO DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor de R$ 105,00, posteriormente convertido em penhora e transferido para conta judicial. Constata-se, ainda, que a parte executada foi regularmente intimada da constrição patrimonial, por meio do aplicativo WhatsApp, para, querendo, opor embargos à execução, não havendo notícia de impugnação. Diante desse cenário, não há razão para manter o numerário constrito depositado em conta judicial, devendo ser disponibilizado à parte exequente, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito. Assim, 1. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, em favor da parte exequente, referente ao valor bloqueado de R$ 105,00 (cento e cinco reais), acrescido dos rendimentos legais. 2. Caso o patrono da parte exequente possua poderes especiais para receber e dar quitação, e haja indicação de dados bancários válidos nos autos, fica autorizada a transferência diretamente para a conta informada. Na ausência de dados bancários ou sendo inviável a transferência eletrônica, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente. 3. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil ao prosseguimento da execução, relativamente ao saldo remanescente do débito. 4. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação ou a não indicação de bens penhoráveis ensejará a extinção do presente cumprimento de sentença, por inexistência de bens passíveis de constrição, sem prejuízo da propositura de novo cumprimento de sentença caso futuramente sejam localizados bens de titularidade da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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