Processo 6076380-27.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6076380-27.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6076380-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN CELIO SOARES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por IRAN CELIO SOARES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida relativamente a contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, restituição de valores e indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestações separadas, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitaram inépcia da inicial, falta de interesse processual, carência de ação e ilegitimidade passiva ad causam, além de impugnarem o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, em suma, sustentaram a regularidade das contratações, juntando documentação destinada à comprovação da celebração dos contratos, da disponibilização dos valores e da existência da relação jurídica. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas. O autor informou não possuir outras provas a produzir. Banco BMG S.A. e Banco Bradesco S.A. manifestaram desinteresse na produção de novas provas. Itaú Unibanco S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Banco Santander (Brasil) S.A. requereu a colheita do depoimento pessoal do autor. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza predominantemente documental e as partes já tiveram ampla oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes. O requerimento de depoimento pessoal foi formulado genericamente para esclarecimentos acerca da contratação digital, confirmação de dados bancários e eventual recebimento dos valores, sem demonstração concreta de fato controvertido que exija necessariamente instrução oral. Desse modo, considerando o conjunto documental produzido e a suficiência dos elementos constantes dos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, após melhor rever a situação financeira do demandante, através dos documentos anexados à inicial, hei por bem lhe conceder os benefícios da gratuidade de justiça, eis que demonstrada a alegada hipossuficiência econômico do consumidor. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, por falta de interesse processual, haja vista que a peça de entrada observa e atende a contento os requisitos legais, e, da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial, extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Além disso, não é…

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