Processo 6076388-04.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6076388-04.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: GILCELIO CARDOSO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ, na qual alega excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, estes no valor de R$ 37.736,58 (ID 23431707), juntando planilha com o valor que entende devido. A parte credora apresentou resposta no ID 26047374. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial inicialmente apresentou parecer de ID 28406109, o qual continha contradição interna, circunstância que motivou a determinação de esclarecimentos por este Juízo (ID 29086539). Em resposta, o contador judicial retificou expressamente sua conclusão, consignando que houve equívoco no parecer anterior e esclarecendo que “a planilha da parte EXECUTADA está correta” (ID 29126421). Decido. A manifestação da Contadoria Judicial afasta qualquer dúvida acerca da metodologia adequada para apuração do crédito, reconhecendo a correção dos cálculos apresentados pela executada. Considerando que o órgão técnico deste Juízo concluiu pela exatidão da planilha apresentada no ID 28327018, não há elementos que justifiquem a homologação dos cálculos elaborados pela parte exequente. Desse modo, resta caracterizado o excesso de execução, devendo ser acolhida a impugnação apresentada pelo Estado do Amapá. O valor executado pela parte exequente corresponde a R$ 37.736,58, enquanto o montante correto, segundo a planilha acolhida pela Contadoria Judicial, perfaz R$ 37.009,37 (ID 28327018), resultando em excesso de execução de R$ 727,21. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, são devidos honorários advocatícios sobre a parcela excluída da execução, os quais devem ser fixados sobre o excesso reconhecido. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 727,21 e homologar os cálculos apresentados pela executada no ID 28327018, no valor de R$ 37.009,37. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 727,21), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 37.009,37, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Dados bancários no id.. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais devidos a CARLA CRISTINA SOARES NOBRE , instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - Expedição de RPV para o patrono do exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 3.700,94, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento da RPV: Não…
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