Processo 6076396-78.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6076396-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ALICE CRISTINA BESSA NUNES REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência para fins de isenção da gratuidade de justiça requerida. Houve o decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Conforme decisão anterior, foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade. Tal comprovação se dá por meio de documentos. A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária. Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça. O §2º, do art. 99 do CPC dispõe que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos Considerando que o autor não demonstrou sua hipossuficiência econômica INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Fica deferido o parcelamento das custas inciais em 06 parcelas, devendo o autor promover o recolhimento da primeira parcela, em até 15 dias, e as demais nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
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