Processo 6076406-25.2025.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível relativa à sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor efetivo ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal contra ato do Secretário Municipal de Gestão e do Município de Macapá. O impetrante teve seu enquadramento funcional alterado da Classe F III 24 para a Classe D III 25, com redução remuneratória, sem prévio processo administrativo e em desconformidade com decisão judicial transitada em julgado que lhe assegurara o enquadramento anterior. A sentença declarou a nulidade do ato administrativo e determinou o restabelecimento do enquadramento funcional e da remuneração correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode alterar unilateralmente enquadramento funcional assegurado por decisão judicial transitada em julgado; (ii) estabelecer se a invalidação de situação funcional consolidada exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa; e (iii) determinar se a redução remuneratória decorrente do reenquadramento funcional realizado sem procedimento administrativo regular é juridicamente válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito do servidor a determinado enquadramento funcional produz situação jurídica protegida pela garantia constitucional da coisa julgada, não podendo ser desconstituída por simples ato administrativo. 4. O poder-dever de autotutela da Administração Pública encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção da confiança legítima. 5. A invalidação de ato administrativo que já produziu efeitos concretos exige a prévia instauração de processo administrativo regular, com garantia de contraditório e ampla defesa ao interessado. 6. A ausência de processo administrativo configura vício insanável apto a invalidar o ato impugnado por afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária desprovida. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG (Tema 138 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli; STF, Súmula 473; STJ, REsp 1994464/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.12.2025, DJe 19.12.2025.
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