Processo 6076504-10.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6076504-10.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6076504-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YOANI ROSA ANGULO GONZALEZ COSTA LEITE REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por YOANI ROSA ANGULO GONZALEZ COSTA LEITE em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, originariamente distribuída perante a 5ª Vara do Trabalho de Macapá sob o nº 0000796-96.2023.5.08.0208, na qual a autora alega ter sido contratada em 06/01/2022 para prestar serviços na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 20 horas semanais e salário mensal de R$ 9.600,09 anotado em CTPS, havendo sido dispensada sem justa causa em 01/08/2022. Afirma que a contratação deu-se à margem de qualquer concurso público ou processo seletivo, o que tornaria o contrato nulo de pleno direito, conforme a Súmula 363 do TST, fazendo jus, por esse fundamento, às diferenças entre o salário anotado em CTPS e os valores efetivamente recebidos nos meses de janeiro a março de 2022, bem como aos salários integrais dos meses de abril a agosto de 2022, nos quais nada recebeu, além dos depósitos do FGTS não efetuados no curso da contratação. Sustenta, ainda, a inexistência de natureza administrativa no ajuste e a inaplicabilidade das hipóteses de dispensa de licitação da Lei nº 8.666/1993. Postula condenação ao pagamento de diferenças salariais e FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.987,43. Citado, o Município apresentou contestação em 27/11/2023 (ID 23460707, pág. 53), suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou contratação administrativa decorrente do Edital de Credenciamento nº 002/2021, para prestação de serviços médicos remunerados por produção, mediante plantões de seis horas, ao valor unitário de R$ 720,00. Aduziu que a autora teve sua inscrição junto ao CRM/AP, sob o nº 2614, anulada em 10/04/2022, por determinação judicial proferida em demandas relativas a médicos estrangeiros cujos diplomas não haviam sido revalidados, o que tornou impossível a continuidade da prestação. Juntou documentos (ID 23460707, pág. 84 a 123). Em audiência realizada em 14/12/2023 (ID 23460707, pág. 124), as partes dispensaram a produção de provas e foi encerrada a instrução. Sobreveio sentença em 15/12/2023 (ID 23460707, pág. 126), julgando procedentes os pedidos. Em recurso ordinário do Município, o TRT da 8ª Região, por maioria, no acórdão de 14/06/2024 (ID 23460349, pág. 20), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento no Tema 992 do STF e na ADI 3.395/DF, determinando a remessa à Justiça Comum. Os subsequentes recursos interpostos pela autora não foram providos, transitando em julgado a decisão em 13/03/2025. Redistribuídos os autos à 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá, aquele juízo, diante da manifestação da União de que não possui interesse na demanda, determinou a redistribuição à Justiça Comum Estadual em 18/06/2025. Após a redistribuição do feito a este Juízo, e oportunizada manifestação às partes, que ficaram inertes, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da suficiência da prova documental e da dispensa, pelas partes, da produção de outras provas. Rejeito…

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