Processo 6076554-36.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6076554-36.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6076554-36.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDES COSTA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada, sob a alegação de existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que, embora a fundamentação tenha reconhecido a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro e avaliação, o dispositivo teria declarado, de forma abrangente, a abusividade e nulidade das cobranças, sem especificar que a condenação se limitava ao seguro. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento adotado pelo Juízo. No caso dos autos, não verifico a omissão ou contradição apontada. A sentença foi clara ao reconhecer, na fundamentação, a regularidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação, julgando improcedente o pedido autoral quanto a tais cobranças. A procedência parcial ficou restrita à cobrança referente ao seguro, tanto que o item “b” do dispositivo condenou a parte reclamada à restituição simples da quantia de R$ 1.575,86, expressamente “referente ao seguro”. Desse modo, a declaração de abusividade e nulidade constante do item “a” do dispositivo deve ser interpretada em conjunto com os demais itens da sentença, especialmente com o item “b”, que delimita a condenação ao valor do seguro, e com o item “c”, que julgou improcedentes os demais pedidos. Portanto, não há dúvida razoável de que a nulidade reconhecida se limita à cobrança do seguro, permanecendo as tarifas de cadastro, registro e avaliação legais conforme reconhecida na fundamentação. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Para evitar qualquer dúvida, esclareço que a declaração de abusividade e nulidade constante do item “a” do dispositivo refere-se exclusivamente à cobrança do seguro, permanecendo improcedentes os demais pedidos, conforme expressamente consignado no item “c” da sentença. Macapá/AP, 25 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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