Processo 6076570-87.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6076570-87.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REGIANE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se dos autos que a parte autora foi contratada em caráter emergencial para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na área da saúde em razão da pandemia de Covid-19, tendo laborado junto ao réu no período de maio a setembro de 2021, conforme documentos juntados com a inicial. Como contraprestação dos serviços prestados recebeu exclusivamente o "auxílio financeiro emergencial", instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020. Requer, por meio da presente ação, o pagamento de férias com adicional de 1/3 e gratificação natalina referente ao período em que perdurou o contrato, tendo como base o auxílio emergencial recebido. Pois bem. A Lei Estadual nº 2.501/2020, criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas, in verbis: “Art. 1º. Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19. (...) Art. 3º. A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador” Contudo, não obstante a referida lei dispor que o benefício tem natureza indenizatória, a verba paga a título de auxílio financeiro emergencial tem natureza habitual, comutativa e retributiva do serviço prestado mês a mês, e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor, assumindo, pois, natureza eminentemente remuneratória, devendo, em regra, referida verba compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. Ademais, a partir de maio de 2021, passou a incidir imposto de renda sobre referida verba, conforme contracheques juntados aos autos. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0015694-45.2023.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Dezembro de 2023. De outro giro, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 551, os servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou quando há sucessivas e reiteradas renovações irregulares do vínculo. Na hipótese, conforme disposto na cláusula 1.6 do Edital nº 001/2020/SESA/GEA, o contrato previa a possibilidade de prorrogação do seu prazo inicial de 90 dias caso perdurasse a situação que o…
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