Processo 6076575-12.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6076575-12.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EDUARDO NAZARENO DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0000854-74.2016.8.03.0001, que impôs à CTMAC: (i) o restabelecimento dos reflexos das horas extras no cálculo do DSR; e (ii) o pagamento dos valores suprimidos, devidos até o efetivo restabelecimento, com correção desde cada vencimento e juros de 1% ao mês desde a citação. Após o declínio de competência pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 23668220), os autos vieram a este Juízo, que proferiu decisão (ID 24154409) determinando a intimação da CTMAC para impugnação. Sobreveio a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 24295780) e, em seguida, a manifestação do exequente (ID 26264089). É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o processo, verifica-se que o título executivo veicula duas obrigações distintas e sequenciais: a obrigação de fazer, consistente em restabelecer a rubrica no contracheque, e a obrigação de pagar, referente aos valores suprimidos até o efetivo restabelecimento. Uma é pressuposta da outra, pois o termo final dos retroativos somente se define a partir da implementação da verba na folha. Ora, se assim é, a execução deveria ter iniciado pelo cumprimento da obrigação de fazer, e somente após sua satisfação avançar para a fase de quantia certa, calcada em planilha balizada pelo termo final correto. Sucede que a decisão de ID 24154409 conduziu o feito unicamente como execução por quantia certa, abrindo desde logo a fase impugnatória sem que antes fosse determinada a comprovação do restabelecimento da verba. Com efeito, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com fundamento no art. 139, III, do CPC. Como ainda não houve homologação de cálculos nem expedição de requisições de pagamento, o ajuste é plenamente viável neste momento e não acarreta prejuízo às partes. No tocante à tese de relativização do direito reconhecido, suscitada na impugnação, a sua rejeição se impõe desde logo, por se tratar de matéria que, se acolhida, comprometeria o próprio cumprimento da obrigação de fazer. O dispositivo do acórdão exequendo é claro ao anular o ato de supressão, restabelecer o regular pagamento da verba e condenar a executada à devolução dos valores suprimidos até a data do efetivo restabelecimento. Não há limitação temporal vinculada a novo processo administrativo. A ressalva quanto ao devido processo legal funciona como baliza para eventual supressão futura, não como condição suspensiva ou termo final do cumprimento. Se a Administração pretender, no futuro, suprimir novamente a verba, deverá fazê-lo mediante novo processo administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, sob pena de nova invalidade. As demais matérias deduzidas na impugnação (necessidade de planilha, regime de precatórios/RPV, honorários e astreintes) referem-se à fase de cumprimento da obrigação de pagar e serão apreciadas no momento processual adequado. Com todas as razões acima apontadas, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: a) INTIME-SE a CTMAC, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 dias, comprove…
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