Processo 6076590-45.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6076590-45.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6076590-45.2026.4.06.3800/MG AUTOR : RAIMUNDA APARECIDA DA LUZ SILVA ADVOGADO(A) : JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 1/2025 de atos ordinatórios da 3ª Secretaria Unificada Cível/JEF:  1- Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que manifeste, de forma expressa, se possui interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, conforme previsto na RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF 1/2025 e no OFÍCIO n. 00002/2025/GAB/PRF6R/PGF/AGU,  e seus anexos, que integram a mencionada    RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF 1/2025 . Prazo: 15 (quinze) dias.  Atente-se o (a) ilustre procurador (a) que o principal objetivo do fluxo concentrado é reduzir o tempo de tramitação dos processos, pois, logo na petição inicial são apresentados os depoimentos gravados das testemunhas e da parte autora. Com a documentação completa desde o início, a Procuradoria do INSS pode avaliar a viabilidade do acordo, o que aumenta as chances de solução consensual.   2- No caso de adesão ao procedimento de Instrução Concentrada , a parte autora deverá instruir a petição inicial nos termos do disposto no art. 5º da RESOLUÇÃO PRESI/COGER/COJEF 1/2025 e do art. 3º do OFÍCIO n. 00002/2025/GAB/PRF6R/PGF/AGU,  apresentando:  I - autodeclaração rural;   II - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas;   III - vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural;   IV - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar, consoante legislação previdenciária   2.1- Cumprido o item 2, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias.  3- No caso de não adesão ao procedimento de Instrução Concentrada e não havendo necessidade de emenda à inicial, prossiga-se com o fluxo normal com a citação do INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias.  4- Apresentada contestação com proposta de acordo ou com reconhecimento parcial da procedência do (s) pedido (s), dê-se vista à parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. 5- Ausente proposta de acordo ou recusados os termos de eventual proposta de acordo apresentada, os autos serão conclusos para análise da designação de audiência , haja vista que há pedido de reconhecimento de  tempo rural. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026.

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