Processo 6076676-49.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6076676-49.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: MISAEL GOMES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da contratação de seguro vinculada ao contrato principal e determinando a restituição simples dos valores pagos. A recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de vício de consentimento; (ii) perda do objeto quanto ao seguro, diante de estorno parcial; (iii) inaplicabilidade do Tema 972 do STJ; e (iv) legalidade da adesão ao seguro. Sem razão. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de vício de consentimento, verifica-se que, embora o contrato contenha cláusula formal prevendo a facultatividade da contratação do seguro, não há nos autos demonstração inequívoca de que a parte autora tenha sido efetivamente informada acerca da possibilidade de recusa ou de contratação com seguradora diversa. A simples previsão contratual genérica não é suficiente para afastar a prática abusiva, sendo necessária prova concreta de que houve liberdade real de escolha pelo consumidor, o que não se verifica no caso. Assim, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da contratação. No tocante à alegada perda do objeto em razão de estorno parcial, igualmente não assiste razão à recorrente. O estorno parcial não afasta o interesse de agir da parte autora, sobretudo quando remanesce controvérsia quanto à legalidade da cobrança e à restituição integral dos valores indevidamente pagos. Logo, subsiste o interesse processual. Quanto à alegação de inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 972 do STJ, também não procede. A orientação consolidada estabelece que, nos contratos bancários, é vedada a imposição de contratação de seguro como condição para concessão do crédito, sob pena de configuração de venda casada. No caso concreto, diante da ausência de comprovação de liberdade de escolha do consumidor, mostra-se correta a incidência do referido entendimento. Por fim, no que se refere à legalidade da adesão ao seguro, reitera-se que não restou comprovado que a contratação tenha ocorrido de forma livre, informada e desvinculada do contrato principal, circunstância que evidencia a abusividade da cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalva-se que o valor da condenação deverá ser abatido de quantias eventualmente já restituídas pela parte ré, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE ESCOLHA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente…
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