Processo 6076720-35.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
6076720-35.2026.4.06.3800
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6076720-35.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : MARIA JOSE LOPES MOL ADVOGADO(A) : JOSELI DOS REIS MELLO (OAB MG140836) DESPACHO/DECISÃO MARIA JOSÉ LOPES MOL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos eventos 58 e 72 dos autos de origem, processo nº 6026401-34.2024.4.06.3800, em que a sua impugnação ao cumprimento da sentença e cálculos de liquidação foram rejeitados. A recorrente alega, em síntese, que obteve provimento judicial favorável condenando o INSS a recalcular o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora mediante a somatória das atividades desempenhadas concomitantemente, mas o INSS, ao realizar os cálculos deixou de incluir tais contribuições. Afirma que o juízo de origem rejeitou a sua impugnação ao argumento de que não é possível realizar a soma das contribuições previdenciárias quando houver vinculação a regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), mas que ela era professora contratada entre 03/2007 e 02/2012, inexistindo, portanto, tal óbice. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O pedido de revisão formulado pela autora nos autos do processo nº 6026401-34.2024.4.06.3800 foi julgado procedente, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ LOPES MOL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante inclusão de períodos desconsiderados na análise administrativa e a soma das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes. Alega a parte autora que o INSS deixou de computar, em seu cálculo de tempo contributivo, os intervalos de 01/01/87 a 31/07/87 e 01/04/88 a 31/12/88, laborados para o Município de Rio Espera/MG, e de 01/10/22 a 18/12/23, laborado na Secretaria de Educação de Minas Gerais. Instado a se manifestar sobre referidos períodos, o requerido comunicou o equívoco do INSS em desconsiderá-los, conforme se observa no evento 20, tornando-os, pois, incontroversos. Quanto à soma das contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes, o STJ fixou a seguinte tese: “ Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário .” (REsp 1870793/RS, julgado em 11.5.2022). Restando demonstrado o recolhimento de contribuições em decorrência de atividades concomitantes, conforme narrado na inicial, faz jus a parte autora à revisão da RMI de sua aposentadoria, a fim de que seja observada a soma integral dos salários de contribuição, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal. Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na peça de ingresso, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a revisar o valor da RMI do benefício da parte autora, mediante cômputo dos períodos de 01/1987 a 07/1987, 04/1988 a 12/1988 e 10/2022 a 12/2023, observada a soma integral dos salários de contribuição e respeitado o teto previdenciário, bem como a lhe pagar as diferenças devidas a partir da DIB (26/02/2024).” O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 209.447.208-0) de titularidade da autora, com DIB em 26/02/2024, mediante o…

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