Processo 6076902-54.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6076902-54.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6076902-54.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA/Advogado(s) do reclamante: ARIELLA MAGALHAES OHANA RECORRIDO: GILFRANCO GUSMAO DE AZEVEDO/Advogado(s) do reclamado: ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO, JULIANA JOCELIA SAMPAIO QUIRINO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GILFRANCO GUSMÃO DE AZEVEDO contra acórdão da Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado da Empresa de Transportes Santanense Ltda., reformando a sentença de procedência e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada falha na prestação de serviço de transporte rodoviário. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos V, X, XXXII e XXXV, da Constituição Federal. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor ao afastar a responsabilidade da transportadora pelos danos experimentados durante a interrupção da viagem, bem como ao considerar inexistente o dano moral decorrente dos fatos narrados nos autos. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é próprio, porquanto interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial, nos termos da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e dispensado de preparo, em razão da concessão da gratuidade judiciária, que ora se defere, considerando os documentos juntados com a petição de ID 7282697. Todavia, o recurso não merece seguimento. Consoante Tema 800 de repercussão geral (STF - ARE 835.833): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.” No caso, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. O Colegiado não se manifestou sobre os dispositivos constitucionais indicados pela recorrente, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. De outro lado, a controvérsia posta nos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Com efeito, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente…

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