Processo 6077142-43.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6077142-43.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6077142-43.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: NELINO GOMES TRAVASSOS 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de omissão porque, segundo alega, não houve análise quanto à alegação de ilegitimidade passiva da parte embargante no acórdão embargado. O recurso não merece prosperar. No acórdão embargado, de forma clara foi analisada a matéria arguida pela parte, nos seguintes termos: “A recorrente assume a base de clientes e a continuidade da prestação do serviço de banda larga, passando a integrar a cadeia de fornecimento, o que enseja sua responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Preliminar rejeitada. A aquisição de Unidade Produtiva Isolada, embora não implique sucessão automática de passivos pretéritos, não afasta a responsabilidade decorrente da continuidade da relação de consumo e da exploração do serviço perante os consumidores.” Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a decisão proferida - o qual lhe foi desfavorável -, revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte ré-embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão para verificar se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão embargado. A decisão impugnada analisou a controvérsia de forma completa e fundamentada, inexistindo os vícios alegados pela parte embargante. O prequestionamento de dispositivos legais apenas nos…

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