Processo 6077143-28.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6077143-28.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6077143-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IDINALDO BELTRAO SA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. JOSE IDINALDO BETRAO, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO SANTANDER S/A E OUTROS, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a limitação dos descontos consignados ao percentual máximo de 40% da remuneração líquida, e, ao final, além da consolidação da liminar, indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Não concedida a medida liminar. Regularmente citados, os réus ofereceram contestações separadamente, com preliminares de revogação da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, carência da ação por falta de pretensão resistida e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, em síntese, os réus defendem a validade das contratações e a regularidade dos descontos, além de sustentar a culpa exclusiva da parte autora quanto ao alegado superendividamento. Requerem, ao final, a improcedência do pedido. Réplica com a parte autora reiterando os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes. Breve e suficientemente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Mantenho a gratuidade de justiça concedida no início do processo, eis que os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, por falta de interesse processual, haja vista que a peça de entrada observa e atende a contento os requisitos legais, e, da narrativa dos acontecimentos abordados na inicial, extraem-se a necessidade, utilidade e adequação do provimento judicial almejado. Além disso, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para a propositura da ação, já que a Constituição adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (livre acesso à Justiça) elencando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).” A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. merece acolhimento. Conforme se extrai da contestação, a referida empresa sustenta que atua apenas em relação à marca Credcesta, não sendo a instituição financeira responsável pela contratação objeto da demanda, indicando expressamente o BANCO MASTER S/A como o sujeito passivo da relação jurídica discutida, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada evidencia que a pretensão deduzida na inicial volta-se contra a instituição financeira responsável pela operação de crédito, sendo a PKL ONE mera interveniente na operacionalização do programa, sem titularidade da…

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