Processo 6077272-33.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6077272-33.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6077272-33.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE NAZARE PEREIRA GOES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Antônia de Nazaré Pereira Góes ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde. Alega a autora que, em março de 2021, contratou plano de saúde na modalidade individual/familiar para si e seus dependentes, pagando regularmente as mensalidades por mais de quatro anos. Afirma que, em julho de 2025, recebeu comunicação da ré Qualicorp condicionando a manutenção do contrato à comprovação de vínculo com o SINPRO-RIO, associação à qual jamais pertenceu, sob pena de cancelamento do plano. Relata que, apesar de ter buscado solução administrativa junto às rés e à ANS (protocolo nº 13556437), o impasse não foi resolvido, sendo surpreendida com o cancelamento unilateral do plano e, em seguida, com a emissão de boleto no valor de R$ 7.747,10, correspondente a reajuste de 29,9%, percentual muito acima do limite de 6,06% estabelecido pela ANS. Sustenta que foi vítima de fraude contratual, pois foi inserida em plano coletivo por adesão sem preencher os requisitos de elegibilidade, situação que, nos termos da RN nº 557/2022 da ANS, impõe a conversão automática para plano individual/familiar. Defende a ilegalidade dos reajustes anuais aplicados, superiores aos índices autorizados pela ANS, e requer a revisão contratual com restituição dos valores pagos a maior desde 2021. Em sede de tutela de urgência, pleiteia: (a) restabelecimento imediato do plano de saúde nas condições anteriores ao cancelamento; (b) abstenção das rés em exigir vínculo associativo com o SINPRO-RIO; (c) recálculo das mensalidades com base nos tetos fixados pela ANS para planos individuais; e (d) imposição de multa diária em caso de descumprimento. Quanto ao mérito, apresentou os seguintes pedidos: a) declarar a nulidade do vínculo contratual da Autora na modalidade coletiva por adesão, dada a fraude na contratação e a sua manifesta inelegibilidade, pois nunca possuiu vínculo com o SINPRO-RIO; b) Declarar a existência de um vínculo contratual na modalidade individual/familiar entre a Autora e as Rés desde o início da vigência (20 de março de 2021), por força do Artigo 39 da RN nº 557/2022 da ANS; c) Condenar as Rés, de forma solidária, a recalcular todas as mensalidades pagas pela Autora desde setembro de 2021, aplicando retroativamente apenas os índices de reajuste anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares; d) Condenar as Rés, solidariamente, à restituição em dobro do valor total pago a maior, apurado em R$ 54.749,00, o que totaliza R$ 109.498,00 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais), nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros e correção monetária desde cada desembolso indevido; e) Condenar as Rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade da fraude, o cancelamento ilegal de serviço essencial e o profundo abalo à paz e segurança da Autora e sua família.…

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