Processo 6077276-70.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6077276-70.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6077276-70.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA ALMEIDA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA LUCIA ALMEIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ e da MACAPÁ PREVIDÊNCIA - MACAPAPREV. Afirma a parte autora que é pensionista vinculada à autarquia municipal e que teve seus proventos indevidamente suspensos no final de 2021, sob a suposta alegação de ausência de recadastramento no "Censo Digital 2021", obrigação que aduz ter cumprido de forma remota via aplicativo de mensagens disponibilizado pela requerida. Relata que, ao buscar a regularização dos pagamentos, obteve o expresso reconhecimento do débito por parte da Administração Pública no bojo do Processo Administrativo nº 2023.1.1000595PA – cujos autos foram obtidos em prévia ação de exibição de documentos –, atestando o direito ao recebimento das parcelas retroativas do período de suspensão (setembro/2021 a julho/2023) e das diferenças relativas a reajustes salariais não aplicados. Aduz, contudo, que as rés permanecem inadimplentes de forma injustificada, frustrando o pagamento de verba de natureza alimentar legalmente reconhecida. Requereu, ao fim, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação das demandadas ao pagamento da quantia retroativa apurada, devidamente acrescida de juros e correção monetária. Ao ID 25568103 o Município contestou a lide. Na ocasião, alegou que realizou censo digital da MACAPAPREV em 2021 em razão da pandemia, com atualização cadastral de caráter obrigatório, e que o desatendimento ensejaria a suspensão do pagamento do benefício. Afirma que a autora não comprova, em momento algum, que tenha realizado cadastramento ou que tenha sido impedida de fazê-lo por falha técnica. Destarte, a suspensão do pagamento teria sido legítima, não havendo direito a recebimento de retroativos. Impugnou a planilha apresentada. Requereu a improcedência da ação. Réplica ao Id 25841686. Instadas a se manifestarem acerca de eventual interesse na dilação probatória, a parte autora requereu julgamento antecipado e as rés quedaram-se inertes. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito dispõe de elementos suficientes para deslinde da controvérsia, notadamente diante da juntada do Processo Administrativo de nº 2023.1.1000595PA (ID 23512997). No bojo daquele procedimento consta parecer indicando a plausibilidade jurídica tanto do reajuste pleiteado quanto dos retroativos requeridos. Conforme se aduz à leitura da documentação acostada, não houve aplicação dos reajustes de 10,06% e de 6%. Quando da suspensão do pagamento, a pensão era de R$ 2.179,78 e, em junho de 2023, após a incidência de ambos os reajustes, deveria ser de R$ 2.543,00. Desta forma, o reajuste requerido deve ser implementado em favor da autora. De acordo com histórico coligido nos autos do processo administrativo, a evolução dos proventos de pensão deveria ter observado a seguinte sequência: Setembro de 2021 a março de 2022 R$ 2.179,78 Abril de 2022 a maio de 2023 R$ 2.399,06 A partir de junho de 2023 R$ 2.543,00 Desta forma, como bem reconhecido em sede de parecer da edilidade, a autora faz jus ao recebimento retroativo da integralidade da pensão durante o período em que o pagamento esteve suspenso (setembro de 2021 a…

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