Processo 6077331-21.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6077331-21.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6077331-21.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARINHO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Nos autos, foi determinada a apresentação das fichas financeiras relativas ao período executado, bem como a retificação da planilha de cálculos com base nesses documentos, por se tratarem de elementos necessários à correta verificação das rubricas sobre as quais incidiram os descontos cuja restituição se pretende. Ocorre, contudo, que foi informado em diversos feitos de idêntica natureza que o sistema administrativo responsável pelo armazenamento e gerenciamento das fichas financeiras referentes ao período compreendido entre 2001 e 2013 encontra-se temporariamente indisponível, circunstância que impede, no momento, a extração dos referidos documentos, conforme comunicado veiculado por meio de Circular expedida pela Secretaria Municipal de Gestão. A indisponibilidade do sistema administrativo, circunstância que configura obstáculo técnico alheio à vontade das partes, impede temporariamente a obtenção das fichas financeiras necessárias à adequada instrução do cumprimento de sentença e à verificação do quantum debeatur, inviabilizando, por ora, o regular prosseguimento do feito. Nessas circunstâncias, revela-se adequado aguardar o restabelecimento do acesso às informações administrativas indispensáveis à instrução da execução, evitando-se a prática de atos processuais potencialmente ineficazes. Diante do exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com fundamento no art. 313, VI, c/c art. 139, VI, ambos do CPC. Ressalte-se que nada obsta a retomada do andamento processual antes do término do prazo assinalado, caso haja a disponibilização das informações pelo sistema administrativo ou a juntada das fichas financeiras aos autos, hipótese em que deverá a parte exequente promover a correspondente retificação da planilha de cálculos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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